OLDAIR CUSTÓDIO ALVES, ajuíza em face das rés PADRÃO FLORESTAL LTDA. e CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A. - CENIBRA ação trabalhista em que formula os pedidos de fls. 26/27 e atribui à causa o valor de R$ 754.372,89 ( setecentos e cinquenta e quatro mil trezentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Defendem-se as rés (fls. 144/172 e 564/579) com réplica do autor (fls. 686/716).
Laudo pericial apresentado (fls. 722/729).
Instrução processual encerrada às fls. 755/756, depois de ouvidos o autor, a primeira ré e duas testemunhas. Razões finais orais. Sem êxito tentativas de conciliação.
É o resumo do relatório, sem prejuízo de sua complementação nos próprios tópicos da fundamentação.
FUNDAMENTOS INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Conforme bem posto na decisão interlocutória de fl. 143, a questão da responsabilidade de terceiros, inclusive dos contratados pela empregadora, escapa à competência de análise da Justiça do Trabalho quando não diz respeito à relação entre o trabalhador e o referido terceiro e sim a uma relação que se resolve em ação de regresso entre o empregador e quem contratou ou, na sua visão, causou o dano. Para a decisão trabalhista o que importa é definir se o empregador tem ou não responsabilidade no caso retratado, sendo que, na hipótese negativa, o pronunciamento será de improcedência do pedido (até em razão de seus limites), não fazendo sentido decidir que, nestes casos, o terceiro seria responsável porque não teria competência para tal pronunciamento, pelo menos com força de coisa julgada. Ratifica-se, pois, a decisão interlocutória.
SUSPENSÃO DO PROCESSO REPERCUSSÃO GERAL
Ao que tudo indica, a segunda ré, achando interessante, copiou e colou o item II.3 de sua defesa (fls. 568/570) sem prévia analise do caso concreto, o que é lamentável. Isto porque, no caso dos autos, não há nenhum pedido de declaração da ilicitude da terceirização que levou a cabo ao contratar a primeira ré. Aqui o tema se restringe à responsabilidade subsidiária que, pelo próprio contexto, pressupõe não haver debate sobre a licitude da terceirização. Nada a deferir, pois, sobre o tema.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Ao contrário do que sustenta a primeira ré, a causa de pedir relacionada à multa moratória rescisória e às férias com 1/3 é exatamente o que o autor apontou como motivos para a rescisão indireta (item 10, fl. 15). Quanto ao fato de não ter pedido um pronunciamento declaratório expresso sobre a dispensa indireta, isto não conduz à inépcia, visto que formulou os pedidos dela decorrentes, o que impõe a análise da questão como questão prejudicial, embora sem as pompas da coisa julgada (art. 469, III, CPC). Não tem razão, também, a segunda ré quanto à sua inclusão no feito, visto que o fundamento está claramente posto no item 2 de fl. 03 e se restringe à sua responsabilidade subsidiária dada a Documento autenticado por login e senha em 19/06/2015 13:36hs por Neuber Teixeira dos Reis Junior. Doc.: 1090 Pag.: 2 terceirização dos serviços. Por fim, quanto às horas itinerantes, embora, de fato, o autor não tenha especificado o tempo consumido nos trajetos residência/trabalho e vice-versa, apontou sua pretensão (causa de pedir) no item 6 de fls. 11/12, resolvendo-se, pois, a questão, pela análise da prova produzida e do direito aplicável, inclusive quanto à alegada previsão normativa contrária. Rejeita-se a preliminar.
CARÊNCIA DE AÇÃO
Pela teoria da asserção, adotada por este Juízo, as condições da ação devem ser avaliadas a partir do que se pôs na petição inicial, pressupondo sua veracidade. A constatação, a partir de outra etapa - a da avaliação das provas produzidas - de que o caso concreto não foi retratado no ato inaugural do processo reclama pronunciamento de mérito. Considerando-se, portanto, que o relato inicial não afasta, por si, as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse de agir), rejeita-se a preliminar de carência de ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Impõe-se o acolhimento da prescrição quinquenal, declarando-se prejudicados os créditos postulados anteriores há cinco anos computados da data de distribuição da petição inicial (art. 11, CLT; Súmula 308, I, TST), exceto no que tange aos depósitos principais da conta vinculada ao FGTS, cuja prescrição é trintenária (art. 23, §5º, Lei no. 8.036/90; Súmula 362\TST).
ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE FATO DE TERCEIRO CONDIÇÕES DE SUA APLICABILIDADE
É incontroverso que o autor foi vítima de acidente típico de trabalho enquanto estava sendo transportado em uma condução fornecida pela ré, no dia 15/03/2013, no deslocamento para Belo Oriente. O próprio autor observa que o caminhão em que se encontrava seguia no fluxo normal (fl. 05) quando atingido por um caminhão em sentido contrário, trafegando pela contramão de direção, por ter perdido o controle de seu veículo. Em nenhum momento o autor imputa às rés a culpa pelo acidente ocorrido. Ao contrário, trata do caso pelo ângulo da responsabilidade objetiva (embora empregue termo inadequado para isto, como é o caso de culpa objetiva da Reclamada fl. 08, segundo parágrafo, parte final).
A primeira ré esclarece, inclusive, que, por ocasião do acidente, o trabalho do autor consistia em realizar carga e descarga de caminhões e, por isto, era conduzido no caminhão nos trechos em que havia necessidade de deslocamento, até que ocorreu o acidente em 15/03/2013. Diz, porém, que o acidente se deu por uma fatalidade.
Todavia, cumpre, de plano, afastar a hipótese de ocorrência de uma fatalidade. Isto porque a perda de controle da direção de um veículo é algo absolutamente previsível e pode ter ocorrido por n razões, jamais por uma fatalidade. Como não se cogitou, na petição inicial, de culpa do empregador no acidente ocorrido, e sim de sua responsabilidade objetiva, é por este ângulo que a questão merece ser analisada. Note-se que é incontroverso que não é atividade do empregador a realização de transporte de passageiros e sim dos serviços aos quais o autor estava vinculado. Entretanto, era atividade inerente à empresa que contratou para este fim, a ROCHA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. (fl. 145, verso), e, por este ponto de vista, é inequívoca a responsabilidade objetiva desta, como, aliás, expressamente reconhece a defesa à fl. 145, verso (quarto parágrafo). Note-se que, em relação ao empregado que lhe presta serviços, a responsabilidade por serviços Documento autenticado por login e senha em 19/06/2015 13:36hs por Neuber Teixeira dos Reis Junior. Doc.: 1090 Pag.: 3 executados por terceiros contratados pela empregadora, é igualmente objetiva. A escolha da contratada não cabia ao empregado foi um ato exclusivo do empregador que, pelos atos do contratado, responde em igualdade de condições.
Dito isto, restando confirmada a responsabilidade objetiva do empregador no acidente ocorrido, não obstante ser incontroversa a culpa exclusiva de terceiros (ou, melhor dizendo, o acidente se deu por fato de terceiro), o que se resolve com o direito de ação, no caso regressivo, contra o causador do dano, a ser enfrentado em outra esfera de competência (art. 735 e 927, CCB; art. 14, §1, CDC).
Em reforço, a seguinte ementa que sintetiza a jurisprudência atual sobre o tema (Juris Síntese janeiro/fevereiro de 2015):
103001023107 JNCCB.734 JNCCB.735 JNCCB.950 JNCCB.949 I- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EMPREGADO A SERVIÇO DA EMPRESA ACIDENTE NO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR EQUIPARAÇÃO AO TRANSPORTADOR ARTS. 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL Ao fornecer transporte para seu empregado no interesse do serviço, o empregador reputa-se responsável pelos danos porventura sofridos pelo trabalhador transportado. Precedentes. Na forma dos arts. 734 e 735 do Código Civil, a responsabilidade não é elidida pela culpa de terceiro.
PENSÃO MENSAL ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE OBJETIVA
O Eg. TRT aplicou corretamente o artigo 950 do Código Civil, tendo registrado que, durante o tratamento, o Reclamante esteve totalmente incapacitado para o desempenho de suas funções. Ademais, assinalou que a perícia foi conclusiva quanto à incapacidade laboral do empregado. Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte ante o óbice da Súmula nº 126.
DESPESAS MÉDICAS FUTURAS
A Corte de origem condenou a Reclamada ao pagamento de despesas médicas futuras, em decorrência do acidente sofrido pelo Reclamante, se devidamente comprovadas, nos autos, as despesas dos valores despendidos no tratamento. Incólume o artigo 949 do Código Civil. Recurso de Revista não conhecido
II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL - INCLUSÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS, DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS Em atenção ao princípio do restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão mensal é a remuneração global da vítima e deve incluir a média das horas extras prestadas, o décimo terceiro salário e o terço de férias. Precedentes.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO O Tribunal a quo, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, com atenção aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior.
LUCROS CESSANTES - CUMULAÇÃO COM PENSÃO MENSAL A indenização por lucros cessantes e a pensão mensal vitalícia não se confundem; Recebem tratamento legal em dispositivos distintos do Código Civil. Embora ambos se destinem a recompensar os danos de ordem material porventura sofridos, distinguem-se quanto ao momento a que se refere o pagamento. Precedente. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST RR 307-92.2013.5.12.0048 8ª T. Rel. Min. João Pedro Silvestrin DJe 21.11.2014) Superada esta primeira questão, resta definir as sequelas do acidente. Segundo o autor, as sequelas resultam em danos estéticos (fl. 16 - deformidade e extensas e visíveis cicatrizes, inclusive resultantes das cirurgias reparadoras, que compromete a utilização de vestimenta apropriada para certos eventos valorou em R$ 100.000,00), dano moral em sentido estrito (fls. 17/18 sofrimentos físicos, mazelas emocionais, sentimento de limitação quanto ao provimento de renda dada a incapacidade para o trabalho também valorado em R$ 100.000,00), pensão vitalícia (fls. 19/22 embora a pretenda desde os Documento autenticado por login e senha em 19/06/2015 13:36hs por Neuber Teixeira dos Reis Junior. Doc.: 1090 Pag.: 4 40 anos até os 74 anos, com base em um salário mínimo mensal, em um momento e até os 65 em outro R$ 321.504,00). Quer, ainda, a constituição de um capital para satisfação do direito, embora postule a tal pensão vitalícia em parcela única. A primeira ré diz que o autor não teria dito quais seriam os abalos emocionais sofridos (o que não condiz com a realidade, conforme visto fl. 157, verso) e, em confusa manifestação, sugere que não seria devida a indenização porque o autor está em tratamento (? - ibidem). No mais, além de confundir este tema com o da culpa pelo próprio acidente (questão já superada), a referida ré chega a sugerir que deveria se levar em consideração a conduta temerária da vítima (fl. 159), o que não tem nenhum nexo com a causa, revelando que boa parte da defesa está comprometida pelo vício do copia e cola, deixando-a em considerável descrédito. Confunde as espécies de indenização por danos morais (estéticos e morais em sentido estrito), diz que o valor pretendido seria elevado e impugna o pedido de danos materiais (pensão mensal) porque a lesão acidentária foi adequadamente tratada, com bons resultados, evoluindo sem sequelas (fl. 160). A defesa da segunda ré não traz novidades quanto ao caso. Com a devida vênia, os elementos probatórios já apresentados nos autos, incluindo os que vieram com as defesas, já eram suficientes para análise da questão relativa às consequências morais e materiais do acidente ocorrido. Mas, em face da prova pericial requerida por ambas as partes e, efetivamente realizada, não se pode desconsiderá-la, até porque, por ela, são condensados os elementos probatórios documentados nos próprios autos. O perito observa que, em decorrência do acidente, o autor permaneceu internado por 20 dias, ocasião em que fora submetido a tratamento cirúrgico relativo à fratura de fêmur esquerdo, pé esquerdo e antebraço direito, estando afastado pelo INSS com percepção de auxílio doença acidentário (fl. 724, verso). Observa que houve, também, outra cirurgia para enxertia no fêmur esquerdo e tratamento cirúrgico de fratura do antebraço direito, além de ter passado por tratamento fisioterápico (ibidem). Aponta as sequelas estéticas resultantes (item VI, fl. 725 o que indica em percentual, em outro ponto, à fl. 726, em caráter mínimo) e uma limitação (que apontou como mínima) em movimentos coxo femural esquerda. Deixou claro, na sequência, que suas conclusões levaram em consideração, para fins de definir a incapacidade, a realização de um trabalho genérico, e não ao trabalho específico (fl. 725, verso), além de discorrer sobre o conceito (médico) que considerou para fins de definir a incapacidade como total ou parcial, destacando que esta se daria quando dificultar o exercício da função e/ou impedir o exercício de algumas atividades ou funções, considerando, por tudo isto, o percentual de 5% de redução da capacidade laborativa (conforme destacou, para as atividades em geral e não para a atividade específica que o autor desempenhava). Apesar de tudo isto, considerou o autor apto para o trabalho (fl. 726), mas, repete-se, certamente, pelo contexto do laudo, não para aquele que antes executava e sim para o trabalho em geral. Note-se que, embora a segunda ré tenha explorado este tema, é evidente que a prova pericial não foi determinada para apuração da forma responsável ou irresponsável como se postou a empregadora quanto ao cumprimento das normas de segurança no trabalho. Não era este o foco do caso dos autos em que o acidente se deu não por culpa da empregadora, mas por culpa de terceiro, sendo ela responsável objetivamente. Chega a referida ré a tratar de questões relativas à insalubridade, revelando que pouco se deu ao trabalho de ler o laudo técnico, mais um ponto contra sua credibilidade enquanto peça processual. Documento autenticado por login e senha em 19/06/2015 13:36hs por Neuber Teixeira dos Reis Junior. Doc.: 1090 Pag.: 5 O autor, no entanto, não se manifestou sobre o laudo, limitando-se a apresentar, em audiência, novos documentos emitidos pelo INSS, mas sem, repete-se, impugnar a conclusão do laudo pericial, tornando inócuo o seu ato. De qualquer forma, o documento de fl. 757 confirma a informação no laudo pericial de que o autor foi indicado para reabilitação profissional, ratificando a conclusão do perito sobre a aptidão para o trabalho em geral, não para o trabalho que executava antes, mas dependente de reabilitação. Observe-se que, pelo próprio propósito, a determinação de reabilitação profissional já revela que, em relação às atividades antes exercidas pelo autor (braçais), não será mais possível a recuperação. Daí a necessidade se promover a reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho, em funções compatíveis com sua limitação física e funcional. Confira-se a redação precisa, neste sentido, do artigo 62, da Lei no. 8.213/91: O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Supera-se, com isto, mais um óbice apontado na defesa quanto à aptidão do autor para o trabalho que antes executava. A afirmação defensiva de que o autor não teria sofrido danos morais chega a ser ofensiva à lógica. Ora, o dano moral, assim compreendido não apenas o sofrimento físico, mas também o emocional, é inegável quer pelo próprio fato do acidente (com as dores físicas inerentes), as cirurgias pelas quais passou ao longo do tratamento, o próprio tratamento incerto quando aos resultados (tanto que não foi capaz de lhe recuperar a aptidão para o trabalho braçal anterior), além das incertezas quanto ao futuro, à própria recuperação, à capacidade de evoluir para profissão ou função mais bem remunerada, e prover o sustento próprio e de sua família, a partir de seu trabalho (E sem o seu trabalho o homem não tem honra - Gonzaguinha). Não é preciso prova destas ocorrências porque elas se inferem dos próprios fatos ocorridos (do acidente e do tratamento sequencial), o que torna até perversa a afirmação defensiva. Se o dano moral em sentido estrito é inequívoco, não menos distinto é o dano estético que resulta das diversas intervenções cirúrgicas que somente se deram por causa do acidente, ou seja, para corrigir ou reparar seus danos físicos. É verdade que o autor dá destaque especial a eles, mas não cuidou de, pelo menos, trazer aos autos uma fotografia que pudesse ilustrá-los. Isto contudo, além de superado porque produzida a prova pericial, não afastaria a evidente ocorrência do dano estético, apenas dificultaria identificar sua extensão, o que se reputaria como ônus da omissão do próprio autor. E, na ausência de apresentação deste importante elemento pelo autor, referendado posteriormente pela omissão em se manifestar sobre o laudo pericial oficial, a conclusão a que se chega é que, de fato, embora existentes, os danos estéticos são mínimos e não chegariam a causar repulsa de quem os visualizasse. E assim será considerado. Por fim, a questão do dano material (restrito, no caso dos autos, à pensão mensal que, apesar do acréscimo do termo vitalício, conforme visto, pretende-se temporariamente) que as defesas dizem inexistir. Aqui há duas possibilidades que influenciam no julgamento. A se compreender que a pensão mensal deva levar em consideração apenas a redução da capacidade laboral habitual comprometida pelo acidente (que envolve a atividade que antes o autor exercia para a empregadora) seu valor deveria corresponder à integra do que o trabalhador deixou de receber do empregador (lembrando que a percepção de benefício Documento autenticado por login e senha em 19/06/2015 13:36hs por Neuber Teixeira dos Reis Junior. Doc.: 1090 Pag.: 6 previdenciário não prejudica nem interfere quantitativamente neste parâmetro). Caso se considere a inabilitação para o trabalho em geral, com a possibilidade de exercício de outras funções (o que não apenas o encaminhamento para reabilitação profissional como o que já atestou o perito oficial, sem impugnação específica do autor, revelariam), a reparação (pensão) deveria ser proporcional à redução da capacidade que, segundo a prova pericial (repete-se: não impugnada pelo autor), seria de 5% do total de sua capacidade laboral. Este juiz redator já se posicionou a favor da última corrente, mas a revisou. Isto porque, em uma melhor leitura do artigo 950 do CCB, o posicionamento anterior não se sustenta quer pela interpretação literal e muito menos sistemática e lógica. Em se tratando de acidentes, especialmente do trabalho, o que se deve considerar, independentemente da possibilidade de reabilitação profissional que trará novos rumos para o trabalhador no futuro, é a função que antes exercia e que o próprio encaminhamento para reabilitação já rev ela não poder mais exercer em caráter definitivo (confira-se novamente a redação do artigo 62 da Lei no. 8.213/91). A reparação, portanto, sem prejuízo daquela que o autor fará jus em decorrência de sua relação com o INSS, deve ser completa, total. Note-se que, apesar da confusão técnica provocada na petição inicial quando o autor pede constituição de capital, sua pretensão é a de receber o pagamento da pensão mensal em parcela única, o que lhe faculta a legislação (art. 950, parágrafo único, CCB). Em outro ponto, a confusão técnica em que incorreu ao mencionar pensão vitalícia, mas requerê-la até os 74 anos ou pelo menso até os 65 anos (assim deve ser entendida a referência aos dois marcos), acaba revelando que ele próprio reconhece que é preciso definir um limite. E este limite a considerar é a expectativa de vida do brasileiro por ocasião do acidente, ou seja, em 2013 que foi de 74,9 anos (mas, respeitado o limite máximo do pedido). Em 2013 o autor, nascido em 23/08/1972 (fl. 34), por ocasião do acidente, estava com 40 anos de idade, e faz jus à pensão mensal equivalente ao salário que deixou de receber na época, desde 31/03/2015 (visto que os primeiros quinze dias foram pagos pelo empregador a título de salário) até 23/08/2046 quando completará 74 anos (limites do pedido), resultando em 401 meses, que somados aos 13os salários de cada um destes anos resultaria somente até aqui, em 434 salários, mas com limites no pedido de 408 salários, o que não pode ser ultrapassado (arts. 128, 293 e 460 do CPC). Há que se considerar, ainda, o valor do salário mínimo da época do acidente (R$ 678,00) atualizado até o momento em que se efetivar o pagamento do débito, multiplicando-se o valor por 408 (R$ 276.624,00), observados os índices de atualização do crédito trabalhista em geral, sem prejuízo dos juros de mora de 1% incidentes sobre o valor já atualizado desde a distribuição da petição inicial até o momento do pagamento. Sobre os danos morais, nestes incluídos os estéticos, pelas razões já apontadas, levando-se em consideração, ainda, que não têm o objetivo de provocar o enriquecimento sem causa, mas apenas de compensar o trabalhador pelos danos imateriais sofridos, destacando-se a capacidade econômica inequívoca dos devedores (o empregador e o subsidiário, conforme se verá), sempre atentando-se, na medida do possível, ajustando-se o pedido ao que se considera razoável, arbitra-se a indenização correspondente (conjunta) em R$ 50.000,00, atualizável, neste caso, a partir da publicação da sentença, sem prejuízo dos juros de mora incidentes sobre o valor atualizado da forma definida no parágrafo anterior.
JORNADA DE TRABALHO
Diz o autor que laborava das 04 ou 05h até as 22h, de segunda Documento autenticado por login e senha em 19/06/2015 13:36hs por Neuber Teixeira dos Reis Junior. Doc.: 1090 Pag.: 7 a sexta-feira, exceto nos últimos seis meses em que trabalhava 15 dias e folgava outros 15, para compensar horas extras, sem intervalos para refeição e com violação aos intervalos interjornada, indicando que, na jornada já apontada, também estavam incluídas aquelas destinadas ao trânsito residência/trabalho e vice-versa, já que não a especificou. A primeira ré se reporta aos controles de ponto e nega a violação ao intervalo intrajornada, observa que há norma coletiva estabelecendo o pagamento relativo às horas itinerantes em 45min diários e mais 04h de compensação semanal, mas assegura que a jornada iniciava às 07 e terminava às 16h, com 1h de intervalo, residindo a menos de 1km de seu escritório central, mas, na sequência, já passa a apontar os projetos em que atuava indicando que considerou itinerantes este período. Pondera que o local de trabalho era servido por transporte público regular, mas contraditoriamente requer que se exclua o trecho servido por transporte público (admitindo, portanto, que pelo menos parte do trecho não era servido por este meio de transporte). Por fim, anota que sempre foi respeitado o intervalo interjornada, além de afirmar que eram recomendadas paradas para ginástica laboral, pausas de descanso de 15min a cada 45min e outras que não especificou. A defesa da segunda ré não é diferente, inclusive quanto às contradições internas, embora também acrescente o regime de compensação de jornadas, no mais tratando do tema por acreditar (fl. 574, por exemplo). A réplica começa tratando de um tema, passa a tratar de outro, e retorna ao primeiro sem a mínima coerência lógica (fls. 703/706, por exemplo), dificultando sua análise. No mais, de relevante que se pode compreender, trata de impugnar os controles de ponto dizendo que teriam registros uniformes e não estariam assinados. Os controles de ponto que vieram aos autos, porém, estão assinados e não revelam horários invariáveis de início e término da jornada, ao contrário do que se afirmou na réplica (fls. 235/273), sendo supérfluos os documentos de fls. 276/356. Nos controles de ponto há o registro, inclusive, dos intervalos intrajornada mínimos de 1h. Apesar disto, por iniciativa da própria primeira ré (fl. 755), a omissão da réplica acabou sendo superada no próprio depoimento do autor que, dada a iniciativa das perguntas, não pode ser desprezado. Nele o autor explica, com mais adequação do que a réplica, qual seria o vício da prova específica, apontando que apenas assinava aqueles documentos que já vinham preenchidos pela ré, ratificando, a jornada indicada na petição inicial, exceto quanto ao horário de saída que se daria entre as 21 e 22h. De qualquer forma, o ônus da prova da desconstituição dos controles de ponto ao autor incumbia. Com o propósito acima, o autor ouviu a primeira testemunha que chega a apontar horários de início e término, em geral, até acima dos limites que foram indicados na petição inicial (e até de forma surreal porque, por eles, teria que se concluir que, pelo menos em algumas ocasiões que não revelou a prova, o autor teria trabalhado das 03 ou 04h de um dia emendando no dia seguinte porque já teriam trabalhado até as 03h da manhã do dia seguinte), além de observar que havia distinção de horários conforme o tipo de trabalho, no caminhão, ou em campo, sendo neste último caso, dentro dos limites do que afirmou a defesa (fl. 755, verso). Enfim, dadas as condições até absurdas apontadas, este testemunho, além de impreciso, não se revela minimamente confiável. A segunda testemunha é ainda menos específica quanto à jornada, além de tratar de tema que nem foi posto na petição inicial (embora em resposta às perguntas insistentemente apresentadas pelo autor). No mais, reportou que, no seu caso, suas horas extras foram pagas ou compensadas. Documento autenticado por login e senha em 19/06/2015 13:36hs por Neuber Teixeira dos Reis Junior. Doc.: 1090 Pag.: 8 Enfim, a prova oral produzida por iniciativa do autor não é capaz de invalidar aquela produzida pela ré e pré-constituída, merecendo, pois, prevalecer. E, com base nela, o autor não cuidou de apontar, ainda que por amostragem, eventual hora extra que não tenha sido paga ou compensada, nem eventual violação aos intervalos intra e interjornada, ônus que lhe incumbia. Restam, pois, as horas itinerantes. Mas, conforme já se viu, o autor não cuidou de especificar, na petição inicial, qual era o tempo de trajeto entre sua residência e o local de trabalho e, apesar das contradições internas à defesa, houve questionamento quanto ao tempo necessário ao deslocamento que, pelo que se inferiu, seria entre a residência do autor e os locais dos diversos projetos em que atuou. Acontece que, para espancar quaisquer dúvidas sobre o tema, não bastasse a ausência de prova por parte do autor, confiável, sobre o tempo gasto no trajeto (o que se dificultou porque nem na própria petição inicial cuidou deste requisito, conforme visto), as partes, coletivamente organizadas (no caso do autor), estabeleceram que o tempo de deslocamento seria, pela média, de 45min por dia, além de compensar com mais 04h semanais de redução da jornada de 44h. Enfim, por semana, considerando-se cinco dias de trabalho (e este é o limite apontado na própria petição inicial), seriam consideradas, no deslocamento, 07h45min, ou melhor, 1h33min destinados ao trajeto, a cada dia de trabalho, o que, dadas as circunstâncias do caso dos autos e a omissão do autor em especificou outros elementos, deve prevalecer, considerando-se, por isto, já quitadas na forma da cláusula 15a (fl. 536, por exemplo). Destarte, rejeitam-se os pedidos de números 03, 04, 05 e 06. SALÁRIO FAMÍLIA Diz o autor que nunca recebeu o salário família correspondente aos dois filhos. A empregadora assegura que pagou o benefício, conforme demonstrativos salariais que apresentou. Na réplica, o autor diz que a prova produzida pela ré seria fraca porque não conteria sua assinatura. Todavia, a manifestação lançada na réplica beira à litigância de má-fé, visto que o documento de fl. 186 atesta que os pagamentos eram realizados mensalmente através de depósitos em conta (e o autor em nenhum momento diz que não teria recebido os salários do período), sendo os documentos de fls. 189/217 mero demonstrativo mensal. E, por eles, nota-se que o autor recebeu o benefício correspondente a duas cotas mensais até abril de 2011 (fl. 197), passando a receber uma cota a partir do mês seguinte até abril de 2012 (fl. 207), o que condiz com as datas de nascimento de seus filhos e a época em que completaram 14 anos (fls. 187 e 188). Fica, pois, o autor advertido quanto à possibilidade de, na insistência, sofrer as sanções por litigância de má-fé (art. 125, III, CPC).
DISPENSA INDIRETA
A dispensa indireta pressupõe a prática de falta grave por parte do empregador, o que não condiz com a situação revelada nestes autos em que até o acidente se deu por culpa de terceiros, sendo apenas atribuída responsabilidade à empregador, dada a característica do caso. Ademais, agiu o autor sem a básica cautela ao pleitear o reconhecimento de uma dispensa indireta enquanto percebe benefício previdenciário, estando seu contrato de trabalho interrompido. Chega-se a duvidar de que tipo de interesse motivou o lançamento deste tipo de pedido na petição inicial, mas que, de plano, rejeita-se. Por consequência, rejeitam-se os pedidos de números 1, 08, 09, 11, repetidos pelos números 07, 08 e 09. Sobre o pedido de pagamento do 13o salário, exceto a parte decorrente da projeção do aviso prévio indenizado, os 03/12 a que o autor fez jus foram contemplados no recibo de fl. 216 e ratificado no Documento autenticado por login e senha em 19/06/2015 13:36hs por Neuber Teixeira dos Reis Junior. Doc.: 1090 Pag.: 9 de fl. 217. O salário de março de 2013, já que também incluiu os 15 primeiros dias da licença por acidente de trabalho, foi pago no referido mês (fl. 215). Rejeitam-se, pois, também, os pedidos de números 07 e 10.
COMPENSAÇÃO
Embora arguida tempestivamente, não foram contempladas parcelas pagas, ainda que parcialmente, sob os mesmos títulos ou fundamentos daquelas contempladas nesta decisão.
DEDUÇÕES LEGAIS
Em face da natureza indenizatória das parcelas contempladas, não haverá incidência de contribuição previdenciária ou tributária.
JUSTIÇA GRATUITA
Embora não haja condenação do autor ao pagamento de custas ou demais despesas processuais, em face da declaração de pobreza firmada na própria petição inicial, acata-se o requerimento, concedendo-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Todavia, enquanto vigorar, no processo do trabalho, a possibilidade de a parte postular em Juízo sem a assistência de advogado, a opção contrária, não assegurará pagamento de honorários advocatícios, ainda que na forma de indenização.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O pressuposto da responsabilidade subsidiária é o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do empregador, o que se considera em toda sua extensão, ou seja, inclusive no que tange aos créditos previdenciários acessórios, desde que o tomador de serviços tenha agido com dolo ou culpa permitindo tal dano ao trabalhador que ofertou sua força de trabalho e beneficiou aquele que se pretende responsabilizar. Neste sentido a jurisprudência sumulada (Súmula 331/TST, IV e VI): IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Há culpa na eleição (in elegendo) atribuível exclusivamente ao tomador de serviços que contrata sem as devidas cautelas a empresa prestadora que não cumpre integralmente suas obrigações trabalhistas, tornando-se inadimplente, como é o caso dos autos. Agrava-se esta situação pela necessária vigilância (culpa in vigilando) que o tomador deixou de exercer no curso do contrato de trabalho sobre as atividades (trabalhistas) da contratada. Com base, portanto, nos artigos 186 e 927 do l CCB, no artigo 455 da CLT e na jurisprudência sumulada, atribui-se aos tomadores de serviços a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de todas as parcelas contempladas na sentença trabalhista, inclusive no que toca às contribuições previdenciárias. Destarte, a segunda ré, tomadora do serviço, deve responder em caráter subsidiário pelo pagamento de todas as parcelas contempladas nesta sentença.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, rejeitando os requerimentos sobre a intervenção de terceiros e de suspensão do processo e as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo autor OLDAIR CUSTÓDIO ALVES em face das rés PADRÃO FLORESTAL LTDA. e CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A. - CENIBRA, nos autos do processo no. 0000113-64.2015.503.0051, para condená-las a, no prazo de 15 dias após homologação dos cálculos e intimação Documento autenticado por login e senha em 19/06/2015 13:36hs por Neuber Teixeira dos Reis Junior. Doc.: 1090 Pag.: 10 específica (art.832, §1o, da CLT), PAGAR, com juros e correção monetária, a pensão mensal equivalente ao salário da atividade para a qual o autor está incapacitado desde o acidente até quando completaria 74 anos (R$ 276.624,00) e a indenização por danos morais arbitrada em R$ 50.000,00, nos termos da fundamentação retro. Custas pelas rés no importe de R$ 6.532,48, calculadas sobre R$ 326.624,00, valor arbitrado à condenação.
Cientes as partes.
Nada mais.
Encerrou-se.
JONATAS RODRIGUES DE FREITAS
Juiz do Trabalho