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ANÁLISE E COMENTÁRIOS DA MP 927 E 936 PELA ADVOGADA DRª ELISANGELA CAMPOS

EM TEMPOS DE CRISE ECONÔMICA, CRIE ESTRATÉGIAS ATUALIZANDO-SE SOBRE OS PRINCIPAIS TEMAS DA NOSSA LEGISLAÇÃO.
 
 
Já está em vigor as Medidas Provisórias 927 e 936/2020, que permitem a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias. A MP 936/20 publicada no Diário Oficial da União na noite da última quarta-feira (1º/4), em seu art. 7° prevê também a redução de até 70% da jornada e salário num período máximo de 90 dias.
  
A nova medida se soma às alternativas já trazidas pela MP 927/2020, que visa proporcionar às empresas alternativas para enfrentar a grave crise econômica instaurada em razão da pandemia da Covid-19.
 
Ao contrário da medida anterior, o grande diferencial é que essa prevê o pagamento, por parte do governo, de ajuda compensatória mensal aos empregados. O que deu alguma segurança jurídica para as empresas que já se viam obrigadas a adotar medidas sem qualquer fundamento legal, visando garantir a sua sobrevivência e de seus empregados.
 
São 07 pontos de grande relevância:
 
1-           Redução proporcional de jornada de trabalho e salário;
2-           Suspensão temporária do contrato de trabalho com pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, pagos pela união;
3-            Alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho;
4-            Antecipação das férias de períodos futuros e feriados vincendos; coletivas ou individuais;
5-            A interrupção de trabalho e a compensação de jornada por meio de banco de horas;
6-             A suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS temporariamente;
7-            Benefício emergencial mensal de R$600,00.
 
1.     Redução proporcional de jornada de trabalho e salário
 
A MP 936, prevê que o empregador também poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho por até 90 dias, com diminuição do salário na mesma proporção, desde que seja preservado o salário hora.
 
A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego.
 
O empregado com mais de um vínculo de emprego, com redução proporcional de jornada de trabalho e salário, poderá receber cumulativamente o benefício.
 
A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90 dias. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta expressa, encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (ex: com a redução de jornada por três meses, deverá ser garantido o emprego por seis meses).
 
Deverão serem restabelecidos jornada e salário no prazo de 2 dias contados da cessação do estado de calamidade, na data estabelecida no acordo individual, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a antecipação do período de redução do pactuado.
 
2.     Suspensão temporária do contrato de trabalho com pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, pagos pela união.
 
Conforme a MP 936/2020, o empregador poderá acordar com o empregado, por meio de negociações individuais ou coletivas, a suspensão do contrato de trabalho por um prazo máximo de até 60 dias, com direito a receber seguro-desemprego. Tal condição, poderá ser fracionada em até dois períodos de trinta dias.
 
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador; o acordo será individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de suspensão; fica autorizado ao empregador, recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
 
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias contados da cessação do estado de calamidade, na data estabelecida no acordo individual, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a antecipação do período de suspensão do pactuado.
 
Se o empregado mantiver atividade de trabalho, ainda que parcial, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizado a suspensão temporária, e o empregador estará sujeito: pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais; às penalidades previstas na legislação em vigor; e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
 
As médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, poderão suspender temporariamente o contrato de trabalho, mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, com o governo pagando 70% do seguro-desemprego. Já as empresas com renda bruta inferior, o benefício emergencial será de 100%.
 
O benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
 
A ajuda compensatória mensal, terá natureza indenizatória, não integrará o Imposto de Renda, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários. Para empresas optantes do lucro real, tais valores são excluídos da contribuição social e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
 
Em casos de dispensa sem justa causa, durante o período da garantia provisória, o empregador deverá, além de pagar as parcelas rescisórias, pagará uma indenização de 50%, 75% ou 100% do salário que o empregado teria direito, a depender da situação concreta. Em caso de pedido ou dispensa por justa causa, não caberá tal indenização.
 
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória 936, que se deu em 01/04/2020.
 
Já os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da referida Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contados da data de sua celebração.
 
As negociações coletivas ou acordos individuais, valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$3.135,00) ou para o trabalhadores de nível superior que recebam mais de R$12.202,12, que corresponde ao dobro do teto da Previdência Social.
 
Se o empregado não se enquadrar nessa hipótese, vale apenas a negociação por meio de convenção ou acordo coletivo. Mas, se houver redução de jornada e salário em 25%, pode haver pacto individual.
 
Durante o estado de calamidade pública, foi alterado o prazo de suspensão para os cursos ou programas de qualificação profissional, podendo ser oferecido pelo empregador, exclusivamente, na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.
 
3.     Alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho
 
Na MP 927/20, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
 
O empregador, deverá notificar ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, da alteração, por escrito ou por meio eletrônico.
 
A responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data de mudança do regime de trabalho.
 
Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e  infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.
 
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
 
4.     Antecipação das férias de períodos futuros e feriados vincendos; coletivas ou individuais
 
Conforme prevê a MP 927/20, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
 
As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, além de poder negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
 
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
 
O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais. Poderá optar também, por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
 
O pagamento da remuneração das férias concedidas, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
 
Quanto aos feriados, os empregadores poderão antecipar e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, que poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
 
5.     A interrupção de trabalho e a compensação de jornada por meio de banco de horas
 
Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
 
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
 
6.     A suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS temporariamente
 
Fica suspensa a exigibilidade, momentaneamente, do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
 
Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa independente de: número de empregados; regime de tributação; natureza jurídica; ramo de atividade econômica.
 
O recolhimento das referidas competências, poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de multa e encargos. O pagamento será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
 
Para usufruir da prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020.
 
Caso haja atraso no pagamento das parcelas, as mesmas estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos.
 
Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
 
Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
 
Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta MP, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
 
7.     Benefício emergencial mensal de R$600,00
 
Fazem jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o empregado com contrato de trabalho intermitente, o trabalhador informal, microempreendedores individuais (MEI), idosos e pessoas com deficiência na fila do INSS para receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC), pelo período de três meses, com o primeiro pagamento previsto para o dia 09/04/2020.
 
Para ter direito ao auxílio é necessário ser maior de idade, ser contribuinte individual ou facultativo do INSS, ter renda familiar mensal inferior a meio salário mínimo per capita ou três salários mínimos no total e ser registrado no CadÚnico. As pessoas não cadastradas, deverão preencher uma autodeclaração no aplicativo disponibilizado pelo Governo Federal. Para receber o auxílio, o trabalhador não poderá ter aposentadoria, seguro-desemprego ou ser beneficiário de outra ajuda do Governo. Também não poderá fazer parte de programa de transferência de renda, com exceção do Bolsa Família. A existência de mais de um contrato de trabalho não gera direito à concessão de mais de um benefício.
 
Para cada família beneficiada, a concessão do auxílio ficará limitada a dois membros. Mães solteiras receberão duas cotas do benefício.
 
As previsões dos pagamentos seguem a ordem: a 1° parcela está prevista para os dias 09 e 14 de abril; a 2° parcela para 27, 28, 29 e 30 de abril, de acordo com a data de aniversário do beneficiário. A terceira e última parcela será quitada até o fim de maio, com pagamentos a partir do dia 26.
 
Aqueles que têm direito ao benefício, poderão solicitar transferência para a conta de sua preferência (em qualquer banco) sem custo. 
 
Sendo só para o momento.
 
 
Elisangela Campos é Diretora do escritório Campos Advogadas, Advogada inscrita na OAB/MG 119.596, Professora, graduada em Direito pela FIC/DOCTUM - Faculdades Integradas de Caratinga/MG (2007); pós-graduada em Direito Público pela UNEC- Centro Universitário de Caratinga (2008); pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNEC-Centro Universitário de Caratinga (2009) | Pós-Graduanda em Direito Negocial e Imobiliário da EBRADI - Escola Brasileira de Direito.
 
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