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APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM (ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES)

A Aposentadoria Especial dos profissionais da enfermagem (enfermeiro, técnicos e auxiliares) é uma forma de compensar esses profissionais que, ao longo de sua jornada laboral, são expostos a: vírus, bactérias e outros agentes nocivos à saúde. 
A principal condição insalubre, sem dúvida, está relacionada aos agentes biológicos como vírus, bactérias, fungos, produtos químicos e, até mesmo, lixo hospitalar.
Essas condições fazem com que estes profissionais se encaixem na aposentadoria especial. Nesta categoria de aposentadoria, o profissional poderá se aposentar quando completar 25 anos de atividade especial (tanto pelo INSS quanto por RPPS).
 
Da utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI):
A jurisprudência vem há muito entendendo que não existe proteção totalmente eficaz contra agentes biológicos. Esse é um fato de rápida assimilação ao analisarmos a quantidade de profissionais da saúde que foram infectados com Coronavírus, ainda que com a correta utilização de EPI’s.
 
Aposentadoria especial dos profissionais da enfermagem:
Até 1995, esses profissionais podiam solicitar a aposentadoria especial por enquadramento profissional apresentando, assim, somente documentos como a carteira de trabalho a fim de demonstrar o exercício da enfermagem.
Todavia, após 1995, o INSS passou a exigir alguns documentos específicos para comprovar esta exposição aos agentes nocivos.
Os principais documentos são o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho).
Essa mudança significa que mesmo a insalubridade seja inerente à atuação dos profissionais da enfermagem, agora só conseguirão a aposentadoria especial aqueles que reunirem estes documentos para a comprovação de sua condição.
No caso dos profissionais empregados, o fornecimento desses registros é de responsabilidade da empresa contratante. Já aqueles profissionais que são autônomos precisarão contratar um médico ou um engenheiro do trabalho, por conta própria, para realizar a elaboração desses documentos.
Outro documento que, embora não seja de apresentação obrigatória junto ao INSS, pode ser útil à comprovação da atividade especial é o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
 
Requisitos da aposentadoria especial:
Antes da Reforma (direito adquirido):
Até a Reforma da Previdência o principal requisito para concessão da aposentadoria especial para os profissionais de enfermagem era o exercício de 25 anos de trabalho com exposição a agentes nocivos.
ATENÇÃO: Se o segurado(a) completou estes 25 anos de trabalho exposto a agentes nocivos até 13 de novembro de 2019 (data do início da vigência da Reforma) tem direito à aposentadoria pelas regras antigas.
 
Após a Reforma:
Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade.
Regra permanente (segurados filiados após o início da vigência da Reforma): Implemento da idade mínima de 60 anos e 25 anos de exercício na atividade especial.
Da conversão de tempo de serviço especial em comum:
Como dissemos, a aposentadoria dos enfermeiros se dá com 25 anos completos de atividade especial. Todavia, aqueles trabalhadores que não completaram os 25 anos de contribuição podem converter o Tempo Especial em Tempo Comum.
            Neste caso, haverá um aumento de 20% (mulher) ou 40% (homem) no tempo de serviço. Ou seja, a cada 10 anos de serviços o homem ganhará 4 e a mulher 2 anos, para fins previdenciários. Isso refletirá positivamente na renda mensal do benefício.
Essa conversão é indicada, principalmente, para quem trabalhou apenas alguns anos como enfermeiro(a) e não tem os 25 anos para aposentadoria especial, mas se enquadra em alguma regra das aposentadorias comuns.
Contudo, essa regra vale apenas para o período trabalhado até a promulgação da Reforma da Previdência. 
O tempo trabalhado após 12/11/2019 não poderá ser convertido.
No caso de aposentadoria por Tempo de Contribuição é possível revisar o cálculo, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial (com exposição a agentes nocivos). Desta forma, com a finalidade de ter a elevação no valor do benefício.
Aposentadoria pós reforma:
Para aqueles profissionais que irão se aposentar após a reforma as regras são um pouquinho diferentes: agora, além dos 25 anos de serviço em contato com agentes nocivos, também é necessário observar o sistema de pontos. Esse sistema se dá pela junção do tempo de contribuição + a idade do trabalhador.
Valor (cálculo) da aposentadoria especial:
Antes da Reforma o valor da aposentadoria especial era de 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, sem incidência de fator previdenciário.
Já agora, depois da Reforma, o valor se limita a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
É uma diferença muito expressiva.
Como exemplo vejamos um profissional do sexo masculino:
             Na medida em que ele, com 25 anos de tempo de contribuição, se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma, agora irá se aposentar com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando ainda que na regra antiga havia o descarte das 20% menores contribuições.
TEMA 709 STF:
A pandemia fez com que muitos profissionais, já aposentados na categoria especial, tivessem que voltar a trabalhar com os agentes nocivos a saúde para ajudar no combate ao Covid-19.
Esse foi o Tema 709 que tramitou no STF de 2014 até 2021 pois, pela lei, o segurado que se aposentou por tempo especial não poderia voltar a trabalhar com agentes nocivos e, caso voltasse, perderia seu direito ao recebimento do valor do benefício.
O STF decidiu, por unanimidade, excepcionalmente e temporalmente, que os profissionais que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, poderão trabalhar sem perder seu direito à remuneração do benefício.
Vale ressaltar que, uma coisa que muitos servidores públicos concursados e contribuintes de RPPS não sabem, é que também têm direito à aposentadoria especial nos mesmos moldes como ocorre no INSS.
Essa possibilidade foi garantida em 2014 com a edição da Súmula Vinculante de número 33 do STF. O Supremo determinou que todos os tribunais brasileiros passem a julgar desta forma. Todavia, essa imposição é judicial, ou seja, é o posicionamento da justiça brasileira, não é lei. Por não ser uma Lei, os órgãos normalmente se recusam a conceder a aposentadoria especial administrativamente.
Na aposentadoria do enfermeiro, por ser aposentadoria especial, a negativa dos órgãos do INSS e RPPS é bastante comum. Infelizmente ambos dificultam as concessões de aposentadoria especial. O INSS, para se ter um exemplo, nega 21 a cada 23 pedidos que de aposentadoria especial que lhe são apresentados. Isso representa uma taxa de negativa de quase 92%.
Mas não desanime, você tem grandes chances judicialmente. Para isso conte sempre com a ajuda de um advogado especialista em direito previdenciário para garantir seus direitos e não perder nenhum benefício!
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