AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO x ACIDENTÁRIO, SABE A DIFERENÇA?
AUXÍLIO-DOENCA PREVIDENCIÁRIO X ACIDENTÁRIO, SABE A DIFERENÇA?
Quando se trata de saúde todo cuidado é pouco, mas somos seres humanos e estamos sujeitos as intempéries da vida. Ao nos deparamos com alguma doença incapacitante, um dos primeiros questionamentos diz respeito à concessão do famigerado Auxilio-Doença. E agora, tenho direito?
Antes de falarmos sobre os requisitos, é importante diferenciarmos auxílio-doença previdenciário de auxílio-doença acidentário. Apesar das semelhanças nos nomes, tratam-se de dois benefícios totalmente distintos.
O AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO é devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapacitado para o trabalho por motivos alheios à sua atividade laborativa.
Já o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS. Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
PRINCIPAIS REQUISITOS
1. Auxílio-doença previdenciário:
- Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
- Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.457/2017);
- Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
- Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
2. Auxílio-acidente
O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:
- Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
- Não há necessidade de cumprimento de período de carência;
- Ser filiado, à época do acidente, como:
A - Quem tem direito ao benefício
- Empregado Urbano/Rural (empresa)
- Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
- Trabalhador Avulso (empresa)
- Segurado Especial (trabalhador rural)
B - Quem não tem direito ao benefício
- Contribuinte Individual
- Contribuinte Facultativo
Apesar da similaridade na nomenclatura (auxílio-doença), o previdenciário e o acidentário possuem características específicas, que geram ou não direitos aos segurados. Sendo assim, fique atento, procure ajuda de um especialista e garanta seus direitos!
Elaine Lopes
OAB/MG 180.553