PONTOS SOBRE A REFORMA TRABALHISTA
Palestrante: Juiz Federal do Trabalho Dr. Jonatas Rodrigues de Freitas
Fórum da Comarca de Caratinga – MG
25 de agosto de 2017
Importante sobressaltarmos que estamos em meio a um cenário político extremamente crítico, uma vez que o governo instável diante de tantos processos envolvendo corrupção de vários parlamentares e empresários. Sem falarmos das diversas manifestações e ações judiciais (hodiernamente arquivados ou estagnados) pleiteando o afastamento do atual Presidente Michel Temer.
Enfim, um quadro totalmente inoportuno e inadequado para a promulgação de uma lei, consideravelmente, de suma importância social, que é a reforma trabalhista.
É sabido que o direito do trabalho nasce em busca de abarcar um direito social que vai além, trata-se de um direito fundamental, o trabalho digno conferi ao trabalhador e sua família condição mínima de subsistência. Razão esta que esse ramo do Direito ganhou enfoque na norma constitucional, a qual é pautado o princípio da dignidade da pessoa humana.
Vencidas essas rasas passagens históricas, passemos a cereja do bolo, em tese a reforma trabalhista altera vários pontos da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) , um dos pontos em destaque é a possibilidade que Empregadores e Empregados podem fazer acordos que prevalecem sobre a lei, salvo os pontos como FGTS, salário mínimo, 13º salário, seguro-desemprego, benefícios previdenciários, licença-maternidade e normas relativas à segurança e saúde e higiene do trabalhador não podem entrar na negociação.
Outra modificação considerável, é em relação aos honorários de sucumbência, aquela verba paga pela parte perdedora no processo. Com o advento da reforma trabalhista (artigo 791-A da Lei 13.467/17) inovou ao impor um ônus à parte que perde o processo, independentemente se for Reclamante ou Reclamado.
Os honorários de sucumbência são uma novidade na Justiça do Trabalho. A dúvida maior hoje é se nas ações trabalhistas em curso haverá sucumbência quando as decisões forem proferidas após a vigência da reforma.
O texto aprovado altera a lei atual em vários outros aspectos, como férias, trabalho em casa, plano de carreira e jornada de trabalho.
Ademais, essa discussão travará muita polémica e veremos suas consequências no contexto social que poderá definir um possível impacto econômico!
O governo negociou com os parlamentares a votação rápida das mudanças em troca da garantia de seis vetos e da revisão de alguns pontos polêmicos por meio de medida provisória ou novos projetos de lei do Executivo.
Diante de tantas modificações, em um quadro de crise econômica-política, esperaremos ansiosos para as cenas dos próximos capítulos e os desdobramentos desta que regerá os direitos dos trabalhadores a partir do dia 12 de novembro de 2017, data presumível.
Rute Brasil Costa
OAB/MG 160.321