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QUER DESISTIR DA COMPRA DE SEU IMÓVEL?

 
Dicas para não sofrer abuso no distrato imobiliário:
 
* Caso a construtora exigir do comprador um alto valor a título de multa, ou perda de grande parte dos valores pagos como entrada de negócio, tais como a retenção de percentuais que variam de 20% até 85% dos valores pagos, tal prática se torna abusiva, e poderá ser objeto de revisão pelo Poder Judiciário, uma vez que estas não estão autorizadas a reter percentuais superiores a 25% do valor pago pelo consumidor sendo que, judicialmente, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o percentual não deverá ultrapassar 10%. Senão vejamos:
 
“A jurisprudência da Quarta Turma tem considerado razoável, em princípio, a retenção pelo promitente vendedor de 10% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo.” (cf. Acórdão 4ª Turma do STJ no recurso especial nº85.936/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira); (grifos nossos)
 
Atenção: Em se tratando de desistência, as construtoras, em alguns casos, passam a exigir um percentual sobre o valor atual do imóvel e não sobre o valor pago, ou seja, o percentual cobrado estaria incidindo sobre O VALOR DE MERCADO IMÓVEL, em vez de incidir apenas sobre o valor das parcelas adimplidas. Essa prática caracteriza o enriquecimento ilícito, que também não é admitido pelo Poder Judiciário.
 
* Outra dica importante, normalmente não observada pelo consumidor quando realiza o distrato, é que a construtora devolverá somente os valores pagos diretamente a ela, deixando de fora os valores repassados a título de corretagem, que representam cerca de 5% a 8% do valor total do imóvel. O consumidor poderá requerer a devolução dos valores, através de uma Ação Judicial.
 
* Quando ocorre o inadimplemento por parte do consumidor, são acrescidos juros e multa, além de ter ele seu nome incluído no SPC/SERASA, mesmo tendo a construtora colocado o seu imóvel para vender novamente, o que poderá perdurar no tempo, tornando a obrigação ainda mais onerosa.
 
* Dica de “ouro”: Em caso de devolução pela construtora, dos valores já quitados, não aceite a condição de pagamento parcelado do valor, mesmo que previsto em contrato, essa prática é totalmente ilegal, uma vez que o valor pago deve ser devolvido em uma única parcela; e a cláusula é nula de pleno direito, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
 
* Caso ocorra atraso na entrega da obra, o consumidor tem direito de requerer a rescisão do seu contrato e obter a restituição de TODOS OS VALORES pagos, sem sofrer qualquer retenção, podendo mais, requerer indenização por danos materiais e morais, pela via Judicial.
 
 
Elisangela Campos Batista Soares
Advogada
OAB/MG 119.596
 
 
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